Processo 5001225-91.2024.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001225-91.2024.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001225-91.2024.4.04.7109/RS AUTOR : ANABEL TATILANA MOREIRA COELHO CENTENA ADVOGADO(A) : PEDRO ROSTAND MARQUES (OAB RS131411) ADVOGADO(A) : FRANCESCA ROSA DOS SANTOS (OAB RS122482) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar a documentação técnica necessária ao reconhecimento do alegado labor especial, conforme determinado na decisão do  evento 23, DESPADEC1 , a parte autora manifestou-se nas petições do  evento 35, PET1  e evento 35, PET1 , bem como juntou documentos. Informou e comprovou que a empresa Ação Sistema de Saúde e Assistência Social encontra-se inativa ( evento 30, SITCADCNPJ2 ). No evento 35, anexou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa Pampeano Alimentos S.A. ( evento 35, LTCAT2 ), conforme determinado na decisão acima referida. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da análise dos períodos de 10/10/2017 e 05/10/2018 e de 15/10/2018 e 12/11/2019, laborados na empresa Ação Sistema de Saúde e Assistência Social. 1.1. Considerando que a(s) empresa(s) está(ão) inativa(s), i mpõem-se a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas no  intuito de especificar a natureza e o setor das atividades realizadas pela autora nas empresas acima mencionadas. Fica, em lugar da prova testemunhal, oportunizada a juntada de declarações por escrito,  por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos ( na mesma empresa e época ), assim como pelo próprio Autor,  que, à época, presenciaram o labor desempenhado pela demandante.   Ressalto que a substituição da prova testemunhal por declarações por escrito se justifica pela costumeira ausência do INSS às audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Subseção, o que acaba por fulminar o contraditório inerente a essa espécie de prova oral, e também pela excessiva quantidade de processos que versam sobre reconhecimento da especialidade de tempo de contribuição, que não mais permitem a designação de inúmeras audiências sem prejuízo do exercício regular e célere da jurisdição nesta unidade. Nessa toada, a declaração por escrito em tela deve conter as seguintes formalidades: a) apresentar assinatura com reconhecimento de firma do depoente; b) ser acompanhada de documento de identificação, bem como de documentos que comprovem que o depoente presenciou os fatos declarados no período controvertido (como CTPS, contracheques, registro do contrato de trabalho, no caso de colegas empregados, ou contrato social onde consta a condição de sócio, no caso de empregadores); c) conter a qualificação do declarante (com nome completo, RG, estado civil e domicílio); d) ao início da declaração, deve constar que o depoente se declara capaz, não possuindo grau de parentesco, amizade íntima ou inimizade com o autor, tampouco contando com qualquer interesse na causa;  e) também ao início do depoimento, deve conter declaração de ciência do depoente dizendo que a falsidade do depoimento pode acarretar sua responsabilidade criminal. A ausência de quaisquer dos elementos acima pode comprometer o valor probatório da declaração, o que será analisado em sede de sentença. 1.2. Outrossim, entendo ser possível a produção de provas por similaridade, facultando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de laudo similar E  a apresentação de documentos que permitam enquadrar o cargo/atividade/função na(s) situação(ões) avaliadas tecnicamente na empresa-paradigma. Destaque-se que,…

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