Processo 5001226-34.2013.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001226-34.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ECIO JOSE PADILHA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO PEREIRA (OAB SC029179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ECIO JOSE PADILHA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. Os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados procedentes ( evento 47, PROCJUDIC1 , fls. 26-28). Certificado o trânsito em julgado do decisum ( evento 47, PROCJUDIC1 , fl. 29). Em seguida, a contadoria judicial trouxe cálculo atualizado do débito ( evento 47, PROCJUDIC1 , fl. 33), com o qual concordou o exequente ( evento 47, PROCJUDIC1 , fls. 45-46). Por sua vez, o executado impugnou o referido cálculo ( evento 54, IMPUGNAÇÃO1 ). A decisão de evento 82, DESPADEC1 modificou, de ofício, os consectários legais. Os embargos de declaração interpostos pelo executado contra a decisão de evento 82 foram rejeitados ( evento 94, DESPADEC1 ). O executado informou a interposição de agravo de instrumento em face das decisões de evento 82 e 94 ( evento 101, PET1 ). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinada a suspensão dos autos até o julgamento do recurso interposto ( evento 111, DESPADEC1 ). O polo ativo requereu a remessa dos autos à contadoria tendo em vista o desprovimento do recurso manejado pelo Estado de Santa Catarina ( evento 127, PET1 ). Certificado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado ( evento 130, CERTJULG1 e evento 130, CERTTRAN5 ). Com o retorno dos autos da contadoria ( evento 133, CÁLCULO 1 ), o exequente externou concordância ( evento 139, PET2 ). Por sua vez, o executado permaneceu silente. Diante do quanto certificado nos eventos evento 153, CERT1 e evento 156, CERT1 , os autos vieram conclusos. Decido. 1. De início, esclareço que, embora o polo ativo tenha concordado com o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 133, CÁLCULO 1 e o devedor tenha se mantido silente, inviável a homologação do demonstrativo e o prosseguimento do feito pelos valores nele indicados. Isso porque, ao perlustrar o cálculo, é possível verificar a ocorrência de anatocismo pelo contador, uma vez que fez incidir a taxa SELIC sobre o valor já consolidado da dívida. Registro que o referido anatocismo resulta em ilegalidade (Súmula n. 121 do STF - art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/33), e evidente prejuízo à Fazenda Pública, podendo, assim, ser reconhecido de ofício pelo juiz, na forma do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil, pois o interesse público, por ser indisponível, não tolera que o Administrador pudesse dele dispor, ou mesmo que eventual equívoco tomado nos cálculos da fazenda pudessem resultar em renúncia ou confissão do valor pelo ente público em desfavor do erário (art. 169 do CC). Efetuados os esclarecimentos necessários, em análise ao demonstrativo coligido no evento 133, é possível observar que o documento apresentado contém a seguinte observação: Referida anotação, conforme já precipuamente referido, não deixa dúvidas acerca da ocorrência de anatocismo, porquanto a aplicação da SELIC, embora tenha restado limitada ao período posterior a 08/12/2021, foi aplicada sobre o valor consolidado, ou seja, com a influência dos juros relativos ao período anterior. Sobre o tema, cumpre efetuar os esclarecimento que seguem. No que tange à aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, saliento que a…
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