Processo 5001226-39.2026.8.13.0637
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001226-39.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: PALOMA ADRIELY CASTRO PEREIRA registrado(a) civilmente como PALOMA ADRIELY FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCO ANTONIO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. 1- Primeiramente, advirto que não será suscitado conflito de competência nos presentes autos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DO INVENTÁRIO - FORÇA ATRATIVA, CONEXÃO OU AFINIDADE ENTRE OS FEITOS - TRAMITAÇÃO CONJUNTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1 .784 e 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros imediatamente após o falecimento, sendo indivisível e regulada pelas normas relativas ao condomínio. 2. Têm legitimidade passiva para a demanda de cobrança de aluguéis os herdeiros que, em consonância com a narrativa apresenta na petição inicial, seguem usufruindo de forma exclusiva dos bens integrantes do patrimônio hereditário . 3. Em consonância com o disposto o art. 612, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de percebimento de aluguéis deduzido por um dos herdeiros contra os demais, é do juízo de inventário que, se for o caso, deverá remeter o feito para as vias ordinárias. 4 . Não bastasse a questão da força atrativa do juízo do inventário, a existência de conexão, ou pelo menos afinidade entre os feitos, indica a necessidade de tramitação conjunta, até mesmo para que sejam evitadas decisões conflitantes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 14510149820238130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 10/11/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 10/11/2023) 2- DA JUSTIÇA GRATUITA. A controvérsia reside em verificar o pretenso direito da parte interessada à gratuidade judiciária. Nesse sentido, sabe-se que a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, o art. 98, CPC, diz que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Apesar disso, a referida presunção não é absoluta, competindo ao julgador determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse entendimento, jurisprudência pacífica do e. TJMG entende que o indeferimento da benesse torna-se cabível se existirem indícios que permitem ao magistrado a conclusão pela capacidade financeira da parte requerente. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse.…
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