Processo 5001226-48.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001226-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CRISTIANO ALVES DE SOUZA COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia, alegando que o decreto prisional se baseou em argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata dos delitos e da suposta participação em organização criminosa, sem individualização da conduta do paciente, bem como requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e contemporânea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos evidenciam indícios suficientes de materialidade e autoria por meio do Relatório Final de Investigação e da extração de dados telemáticos, os quais apontam a existência de estrutura hierarquizada vinculada à facção criminosa “Comando Vermelho”. 4. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, considerando que os delitos imputados - tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa armada - possuem penas máximas superiores a quatro anos de reclusão. 5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta baseada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos apurados na operação “Bandido Não Se Cria”. 6. Os elementos informativos indicam que o paciente exercia função de liderança e gestão financeira da organização criminosa, circunstância que evidencia elevada periculosidade concreta e justifica a manutenção da segregação cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se aferre exclusivamente ao lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, mas à persistência dos fundamentos cautelares relacionados ao risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a inserção em organização criminosa e a periculosidade do agente. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada e da necessidade de desarticulação do grupo. 10. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão…
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