Processo 5001226-51.2024.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001226-51.2024.4.03.6124 AUTOR: NEVYTON CANDIDO MARTINS, ANA CAROLINA PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECCA CARVALHO CURSINO - GO44008 ADVOGADO do(a) AUTOR: YURY CARVALHO MONMA - GO45739 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE JESUS VIEIRA NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NEVYTON CANDIDO MARTINS e ANA CAROLINA PEREIRA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Conforme narrado na petição inicial de ID 343366940, os autores celebraram com a instituição ré, em 16 de agosto de 2021, o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 144441557139-4, no valor de R$ 409.600,00, a ser pago em 430 meses, destinado à aquisição de imóvel residencial localizado em Santa Fé do Sul/SP. Relatam os demandantes que cumpriram regularmente as obrigações contratuais até julho de 2024, quando foram surpreendidos por um recálculo unilateral efetuado pela ré. Tal medida resultou em um aumento drástico e imediato das parcelas vincendas, que saltaram de R$ 2.509,55 (vencimento em 20/07/2024) para R$ 5.091,98 (vencimento em agosto de 2024), representando uma majoração de aproximadamente 102,90% em relação ao valor vigerente. Informam que, após reclamação administrativa, a CEF admitiu a existência de um erro interno sistêmico, alegando que as taxas de juros variáveis (indexadas à poupança) não teriam sido aplicadas corretamente desde o início do contrato, em 2021, razão pela qual procedeu à cobrança retroativa das diferenças acumuladas, incorporando-as ao saldo devedor. Diante disso, os autores pugnam pela declaração de nulidade do recálculo, pela quitação das parcelas pagas e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi apreciado por este juízo na decisão de ID 345590064. Naquela oportunidade, o pleito liminar restou indeferido sob o fundamento de que a verossimilhança das alegações dependia de instrução processual em contraditório, embora tenha sido autorizado o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso indicado pelos autores. Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 349368813). Em sua peça defensiva, a instituição bancária admitiu expressamente a ocorrência de uma inconsistência no sistema de crédito imobiliário (CIWEB), que considerou apenas a taxa fixa de juros em detrimento da taxa variável pactuada. Sustentou que a correção da evolução contratual é legítima e encontra amparo na cláusula G – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS, sendo obrigação dos mutuários o pagamento do valor integral ajustado aos índices de mercado. Refutou a existência de venda casada ou abusividade, alegando que o aumento decorreu unicamente da atualização dos rendimentos da caderneta de poupança (indexador do contrato) e da regularização das parcelas pretéritas pagas a menor. Ao final, defendeu a inaplicabilidade do CDC e requereu a improcedência total dos pedidos, argumentando que a conduta visou apenas evitar o enriquecimento sem causa dos autores. A parte autora apresentou réplica (ID 359856832), oportunidade em que reiterou a tese de que o erro de sistema cometido pela ré é inescusável, dada a expertise e o preparo…
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