Processo 5001226-60.2020.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001226-60.2020.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ISABEL CRISTINA BARAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS CPF: 18.245.175/0001-24 SENTENÇA Vistos. ISABELA CRISTINA BARÃO ajuizou ação em face do Município de Campos Gerais. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviço escolar. Disse que exerce atividade em creches municipais e recebia o adicional de insalubridade em grau médio anteriormente à supressão da vantagem. Aduz que atua em creches do Município de Campos Gerais, locais públicos com circulação diária de crianças, pais, servidores e terceiros. Suas atribuições incluem limpeza geral, remoção de lixo, higienização de banheiros, preparo de alimentos e cuidados com as crianças. Em razão da tenra idade dos alunos, lida com fezes, urina e vômito durante o trabalho, mantendo contato habitual com agentes biológicos, o que justifica o adicional de insalubridade, conforme NR-15, anexo 14. Também estão expostos ao calor excessivo em razão do uso de fogões industriais. Afirma que deixou de receber o adicional de insalubridade a partir de julho de 2017, sem justificativa, embora as condições de trabalho tenham permanecido inalteradas. Requereu “(…) Declaração de nulidade dos atos administrativos que suprimiram o pagamento de adicional de insalubridade e determinação da obrigação de efetuar o pagamento de tal verba, em grau máximo ou ao menos médio; Adicional de insalubridade, em grau máximo ou ao menos médio, nos períodos não prescritos em que não foram efetuados, com reflexos nas férias mais 1/3 e 13°'s salários (…).” Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (ID 9438914852, pág. 10). A ré contestou o feito em ID 1598179841. Alega, em síntese, que a supressão do adicional de insalubridade não ocorreu por ato discricionário do requerido, mas sim com base em pericias técnicas que, após avaliações minuciosas em ambiente de trabalho, concluíram que a exposição a vírus, bactérias e protozoários advindos de dejetos orgânicos, produtos químicos de limpeza em geral se dá de maneira eventual, razão pela qual, este Município, de forma justificada, suprimiu o pagamento em 2017.A ré sustenta que a limpeza dos banheiros realizada pela autora assemelha-se a tarefas domésticas, sem exposição extrema a agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs, como luvas, botas e máscaras, é constante, e que situações envolvendo fezes ou vômito de crianças são esporádicas, com imediata comunicação aos pais em casos de anormalidade. Argumenta que as creches atendem, em média, 70 crianças e que os servidores atuam em turnos distintos, com divisão de tarefas entre limpeza e cozinha. Afirma, ainda, que o ambiente é de acesso restrito, sem grande circulação de pessoas, não se comparando a banheiros públicos. Por fim, defende que as atividades são rotineiras e não insalubres, e que eventuais situações adversas não justificam o pagamento do adicional de insalubridade nem seu restabelecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 1997624799. A parte requerida requereu a colheita de depoimento pessoal da autora (ID 2925341402). A parte autora…
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