Processo 5001226-71.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001226-71.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ARI PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Ari Pereira em face do Município de Concórdia/SC e do Estado de Santa Catarina , visando à concessão de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para o fornecimento de medicamento(s) não incorporado(s) ao Sistema Único de Saúde (SUS). A parte autora, em síntese, alega que necessita fazer uso de medicação indispensável (Panitumumabe - Vectibix®) ao tratamento da moléstia que a acomete (Adenocarcinoma colorretal metastático para fígado - CID C18.9), todavia, houve negativa de fornecimento na esfera administrativa e não possui condições financeiras de arcar com a sua aquisição na rede privada. No evento 30, NOTATEC1 aportou nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, segundo o qual, para a fixação do valor da causa em ações que versam sobre fornecimento de medicamentos, deve ser adotado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) – alíquota zero, verifica-se que cada aplicação do medicamento pleiteado demanda 3 (três) frascos, ao custo unitário de R$ 1.368,67, totalizando R$ 4.106,01 por aplicação. Considerando a posologia quinzenal prescrita, tem-se o consumo de 6 (seis) frascos por mês, no valor de R$ 8.212,02 mensais, o que corresponde a 72 (setenta e dois) frascos por ano, perfazendo o montante anual de R$ 98.544,24. Diante disso, retifico o valor da causa para R$ 98.544,24 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao custo estimado do tratamento anual pretendido pela parte autora. 3. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, montante que corresponde, atualmente, a R$ 97.260,00. No caso concreto, considerando o valor atribuído à causa, verifica-se que a pretensão deduzida extrapola o limite legal previsto na Lei n. 12.153/2009, razão pela qual a demanda não se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo tramitar pelo rito comum. Promova-se a alteração da classe processual no sistema. 4. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 5. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela final quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”. Por sua vez, o Tema 6 estabeleceu os seguintes parâmetros para a concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do…
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