Processo 5001226-95.2021.8.21.0118

TJRS • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5001226-95.2021.8.21.0118
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5001226-95.2021.8.21.0118/RS AUTOR : ELIZ REGINA DA LUZ DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CAROL PERUZZI SALEH (OAB RS121965) ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CRUZ MIRANDA (OAB RS112608) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ( evento 78, EMBDECL1 ) contra a sentença proferida no evento 73, SENT1 , que julgou procedentes os pedidos da parte autora. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de manifestação sobre o pedido de compensação dos valores creditados na conta da autora; b) equívoco na condenação à restituição em dobro, por suposta ausência de má-fé e por desrespeito à modulação de efeitos fixada pelo STJ; c) valor excessivo da indenização por danos morais; e d) inadequação dos marcos iniciais para juros e correção monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 83, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, as alegações do embargante revelam claro inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reverter a decisão por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores, o argumento não procede. A sentença não foi omissa, pois a questão se tornou irrelevante a partir do momento em que a parte autora, demonstrando sua boa-fé, realizou o depósito judicial da integralidade da quantia recebida, conforme autorizado na decisão liminar. Inexiste, portanto, qualquer valor a ser compensado, o que esvazia por completo o objeto do pedido. Os demais pontos levantados pelo embargante, como a discussão sobre a repetição do indébito em dobro, a modulação de efeitos do STJ, o quantum indenizatório por danos morais e os critérios de juros e correção monetária, foram todos devidamente analisados e fundamentados na sentença ( evento 73, SENT1 ). A decisão foi explícita ao justificar a devolução em dobro não apenas pela cobrança indevida, mas pela persistência do réu em descumprir a ordem judicial de cessação dos descontos, o que caracteriza a má-fé exigida para a sanção. Da mesma forma, a fixação dos danos morais e seus consectários legais observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, não havendo qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é uma tentativa de modificar o mérito da decisão, finalidade para a qual serve o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença do  evento 73, SENT1 por seus próprios fundamentos. Intimações agendadas eletronicamente.

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