Processo 5001227-07.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001227-07.2026.8.13.0481 AUTOR: RODRIGO NUNES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: PHILCO ELETRONICOS SA CPF: 11.283.356/0001-04 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, que no dia 26/11/2023, adquiriu uma Smart TV Philco 65", modelo PTV65G3BGTSSBL 4K QLED, pelo montante de R$2.754,05 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), por meio de plataforma de comércio eletrônico. Narra que o aparelho funcionou adequadamente até o dia 06/12/2025, data em que apresentou um defeito crítico no barramento de iluminação (LEDs), resultando na ausência total de imagem e tornando o televisor inutilizável. Sustenta que o vício se manifestou após pouco mais de dois anos de uso, tempo que considera manifestamente incompatível com a vida útil esperada para um equipamento eletrônico de alta tecnologia e valor expressivo. Pleiteia a condenação da parte requerida ao reparo do bem, sua substituição por outro de mesma espécie ou a devolução integral da quantia paga. Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, defendendo que não praticou ato ilícito, uma vez que o produto foi adquirido em 26/11/2023 e a garantia total (90 dias legais somados a 270 dias contratuais) expirou em 21/11/2024. Argumenta que, como o defeito surgiu apenas em dezembro de 2025, o aparelho estava fora do período de cobertura, o que afastaria a obrigação de reparo gratuito. Afirmou ainda que ofereceu alternativas comerciais de venda da peça com desconto, as quais foram recusadas pelo autor. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. Incompetência Juizado Especial A parte ré alega a incompetência do presente Juizado Especial Cível para o julgamento da presente lide, ao argumento da imprescindibilidade de realização de prova pericial. Ocorre que, quando para a solução da lide não se exigir a produção de prova pericial e a causa não apresentar nenhuma complexidade, cuidando-se apenas de interpretação e aplicação da norma abstrata ao caso concreto, tal como na espécie, afirma-se a competência do Juizado Especial. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação condenatória ajuizada por Rodrigo Nunes Ribeiro em face de Philco Eletrônicos S.A. Inicialmente, pontuo que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. A…
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