Processo 5001227-30.2026.4.04.7129

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001227-30.2026.4.04.7129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001227-30.2026.4.04.7129/RS AUTOR : GISSELDA DE ANDRADE ALVES ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) ADVOGADO(A) : DANTE ALENCAR MARQUES (OAB RS049101) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC, para: a) Determinar à parte ré que conceda o benefício nos termos do quadro abaixo , restando assegurado o direito de formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a essa data, com a consequente manutenção dos pagamentos até a reavaliação pericial: CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB  Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária  DIB/DER  03/06/2026 DIP Na data da implantação do benefício DCB 20/10/2026 RMI "a apurar"  OBSERVAÇÕES Cumprimento IMEDIATO b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio emergencial, se caso, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Com base no art 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.  Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Deixo de condenar a autarquia-ré a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária, uma vez que não era devido o benefício por ocasião do(a) requerimento administrativo/cessação administrativa. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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