Processo 5001227-31.2026.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001227-31.2026.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001227-31.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: PERSOLO PERFURACOES DE SOLO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATHAN FLORINDO - MG136105-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PERSOLO PERFURAÇÕES DE SOLO LTDA, qualificado na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando liminarmente afastar a exigência de inclusão dos valores das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em suas próprias bases de cálculo, prática denominada “cálculo por dentro”. Em petição inicial (ID 561363771), a impetrante narra que é pessoa jurídica de direito privado, que realiza atividade econômica de obras de fundações, sujeita na consecução de suas atividades ao recolhimento de PIS e COFINS, incidentes sobre a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003. Sustenta que a exigência de incluir os próprios valores de PIS e COFINS na base de cálculo (cálculo “por dentro”) viola a materialidade constitucional de receita/faturamento, afronta o princípio da não cumulatividade e resulta em tributação sobre valores destinados ao próprio fisco, sem acréscimo patrimonial. Ainda, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 574.706/PR (Tema 69), para aplicar a mesma ratio decidendi que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. Ao final, requer a confirmação da liminar, a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e a abstenção da autoridade impetrada em promover a cobrança ou restrição relacionada à matéria discutida. Juntou procuração (ID 561363783, f. 1), documento de identificação dos sócios (ID 561363783, f. 2 e 4), CNPJ (ID 561363783, f. 3), contrato social (ID 561363783, f. 6-14), notas fiscais (ID 561363783, f. 15-30), comprovantes de pagamento de DARF (ID 561363783, f. 31-58). Pela decisão de ID 561571147 foi indeferida a liminar. Comprovante de recolhimento das custas processuais no ID 562511452. A União requereu o seu ingresso no feito (ID 563983041). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 575681322). Parecer do MPF no ID 576241747. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico não ser o caso de suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento do RE Nº 1.233.096/RS (Tema 1067) pelo STF, uma vez que não houve determinação de suspensão dos feitos que tratam da mesma matéria em referido recurso extraordinário. Mérito O cerne da questão debatida aos autos cinge-se à questão da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Alega a impetrante, em síntese, que o PIS e a COFINS não integram o conceito de faturamento ou receita, portanto não devem compor suas próprias bases de cálculo. Sustenta que o mesmo fundamento adotado quando do julgamento do RE 574.706 deve ser aplicado ao presente caso. As contribuições ao PIS e a COFINS são regidas pelas leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, com…

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