Processo 5001227-45.2024.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001227-45.2024.4.03.6121 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CARLOS DIONISIO DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LAZZARINI - SP336669-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LAZZARINI - SP201810-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 343734006) opostos por CARLOS DIONÍSIO DE MORAIS contra o acórdão de Id. 343095832, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença ajuizado por juiz classista aposentado da Justiça do Trabalho, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86% a servidores civis da União. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade ativa, entendendo que o título não contempla a categoria do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a categoria dos juízes classistas aposentados, legitimando-os a promover o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi assegurar o reajuste de 28,86% apenas aos servidores civis do Poder Executivo, ativos, inativos e pensionistas, excluídos aqueles já contemplados por decisões administrativas ou acordos específicos. A petição inicial da ACP expressamente delimitou o alcance da demanda aos servidores da Administração direta e indireta do Poder Executivo, visto que os servidores do Judiciário e Legislativo já haviam recebido a recomposição. A sentença proferida na ACP e confirmada em grau recursal reafirmou que os beneficiários da decisão são apenas os servidores civis do Poder Executivo não abrangidos por outros instrumentos. Juízes classistas aposentados não integram a categoria de servidores civis do Executivo, razão pela qual não se enquadram nos limites subjetivos do título judicial. A ilegitimidade ativa impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O título executivo oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores civis do Poder Executivo da União, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não signatários de acordo. Juízes classistas aposentados não integram a categoria contemplada pela decisão, não possuindo legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença com base nesse título. A ilegitimidade ativa do exequente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 485, IV, e 85, § 11; CDC, art. 104; Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93; MP nº 1.704/98.…
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