Processo 5001227-61.2025.8.08.0099

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001227-61.2025.8.08.0099
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5001227-61.2025.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: JUAREZ RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO BALBINOTI RODRIGUES - RS100258 EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA Trata-se de expediente autônomo autuado sob a classe de "Petição Cível", manejado por JUAREZ RIBEIRO DA COSTA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., objetivando o cumprimento de decisão interlocutória proferida pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009512-49.2025.8.08.0000. Informa o requerente que, naquele recurso, foi deferido efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão liminar de busca e apreensão outrora concedida no processo originário de nº 5005174-93.2025.8.08.0012. Requer, por conseguinte, a imediata restituição do veículo Jeep Compass, placa PPR5E14, sob pena de multa diária. Inicialmente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Meio Ambiente, os autos foram declinados a este Juízo Cível por incompetência absoluta em razão da matéria (Id 84521663). Recebidos os autos nesta unidade jurisdicional, sobreveio certidão da Secretaria (Id 92923018) atestando que a ação principal de busca e apreensão (nº 5005174-93.2025.8.08.0012) tramita perante esta mesma 3ª Vara Cível de Cariacica/ES. Certificou-se, ainda, que no bojo da referida demanda originária já houve a expedição do mandado de restituição do automóvel, o qual, contudo, restou infrutífero diante da alienação do bem a terceiros pela instituição financeira devedora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preambularmente, impõe-se a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, especificamente no que concerne ao interesse de agir do demandante. Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre a este julgador conhecê-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, nos termos do artigo 485, § 3º, combinado com o artigo 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como ensina a clássica e autorizada doutrina processual civil, o interesse de agir (ou interesse processual) repousa sobre o trinômio necessidade, utilidade e adequação. A utilidade se revela quando o provimento postulado é capaz de proporcionar uma melhora na situação jurídica do autor; a necessidade repousa na impossibilidade de se obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário; e a adequação exige a utilização do procedimento técnico-legal correto para a solução do conflito. No caso vertente, o autor ajuizou ação autônoma sob a rubrica "Petição Cível" com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à tutela provisória deferida em segundo grau de jurisdição. Ocorre que, sob a sistemática do Código de Processo Civil vigente, o cumprimento de decisões interlocutórias, inclusive de natureza provisória e originárias de Tribunais de Segundo Grau, deve ser processado em caráter estritamente incidental, perante o juízo de primeiro grau competente para a causa principal, dispensando-se a formação de um novo processo independente para tal desiderato. A abertura de via processual autônoma e paralela para este fim atenta contra…

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