Processo 5001227-62.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001227-62.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)t ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: KENEDY ALVES RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, apresenta-se apenas um breve resumo dos fatos. Kenedy Alves Ramos propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo). O autor alega que, em janeiro de 2025, possuía um plano de telefonia móvel ativo junto à empresa ré e realizou o pagamento da quantia de R$ 180,17. Sustenta que, logo em seguida, teve sua linha telefônica cancelada de forma unilateral e sem aviso prévio. Informa que tentou resolver o problema pela via administrativa em fevereiro de 2025, realizando ligações para o canal de atendimento e enviando e-mail, mas recebeu resposta negativa da ré em abril de 2025. Em razão do bloqueio de sua linha de trabalho, afirma ter sofrido prejuízos profissionais e pessoais, sendo forçado a adquirir um novo chip da operadora concorrente pelo valor de R$ 30,00. Diante disso, requereu a restituição do valor pago pelo plano (R$ 180,17), o reembolso do chip adquirido (R$ 30,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por obscuridade fática e ausência de documentos indispensáveis, irregularidade na representação processual do autor, incompetência territorial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou que o único contrato vinculado ao CPF do autor refere-se à linha (38) 99843-6071, a qual foi cancelada legitimamente por inadimplência em 26/04/2021. Afirmou que não há provas dos fatos ocorridos em 2025, rechaçou a existência de danos materiais e morais e, ao final, formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do débito de R$ 69,98 pendente desde 2021. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Fundamento e decido. O processo encontra-se em termos para julgamento, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito, cabendo a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa é obscura e que o autor não indicou o número da linha telefônica ou o contrato objeto da lide. A prefacial não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei nº 9.099/95. O autor anexou documentos que identificam com clareza a relação jurídica de consumo estabelecida em 2025, tais como a conversa de WhatsApp, o comprovante de pagamento no valor de R$ 180,17 direcionado à ré e o e-mail da própria ré recusando a reativação do serviço sob o protocolo de atendimento nº 45954134. Tais elementos foram suficientes para que a ré compreendesse a…
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