Processo 5001227-68.2023.4.04.7215

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001227-68.2023.4.04.7215
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5001227-68.2023.4.04.7215/SC APELADO : VALDEMAR OTTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº  8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO. 1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº  8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº  8.213/91), ainda que mais favorável. 3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001227-68.2023.4.04.7215, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2024) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUCUMBÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que não reconheceu o direito à revisão da vida toda, mantendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e o descabimento da aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado por não ter suspendido o processo, alegando que o Tema 1.102 do STF ainda estava sub judice; (ii) a aplicabilidade das ADIs nº 2.110 e 2.111; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), acolheu-os com efeitos infringentes e revogou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, afastando a alegação de que o processo paradigma ainda estaria sub judice. 4. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.102, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinando sua observância cogente e impedindo a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável, o que afasta o direito à revisão da vida toda. 5. A decisão embargada merece reforma quanto aos ônus da sucumbência, pois a modulação da tese firmada no Tema 1.102 do STF aproveita ao embargante, afastando a cobrança de honorários sucumbenciais e custas, uma vez que a demanda foi…

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