Processo 5001227-73.2024.8.13.0126

TJMG • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5001227-73.2024.8.13.0126
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001227-73.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Espólio registrado(a) civilmente como MANOEL GONCALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito formulado por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA nos autos do inventário dos bens deixados por MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA, em curso perante este Juízo sob o nº 5000200-60.2021.8.13.0126. O requerente ajuizou a presente habilitação em 28/08/2024, instruindo a petição inicial com duas notas promissórias e um cheque, todos de emissão do de cujus, que representam o valor histórico de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), assim discriminados: nota promissória no valor de R$ 19.500,00, com vencimento em 20/11/2019; nota promissória no valor de R$ 25.000,00, com vencimento em 04/03/2020; e cheque no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 24/09/2020 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que a origem do crédito remonta a empréstimo de dinheiro concedido ao falecido, e os valores, devidamente atualizados até 31/07/2024 pelo índice TJMG com juros de 1% ao mês, totalizam R$ 100.577,27 (cem mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme planilhas de cálculo que instruem a inicial. Sustentou que o crédito é líquido, certo e exigível, e que o próprio inventariante nomeado, Weslei Gomes Gonçalves, reconheceu expressamente a dívida nas primeiras declarações do inventário, tendo os herdeiros, ademais, juntado os títulos aos autos do processo sucessório. Diante disso, requereu a distribuição por dependência e apensamento ao inventário, a intimação do inventariante para manifestação, a reserva de bens suficientes para o pagamento, a habilitação do crédito no valor atualizado de R$ 100.577,27 e a condenação em honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 19/03/2025, este Juízo proferiu decisão determinando a autuação por dependência e o apensamento aos autos do inventário, nos termos do artigo 642, §1º, do CPC, e determinou a intimação do inventariante e dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação, com posterior vista ao credor e conclusão para decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 30/04/2025, Cláudia Garcia de Melo, qualificada como companheira e meeira do de cujus, com união estável reconhecida judicialmente nos autos do inventário, apresentou manifestação nos autos intitulada oposição quanto ao crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu sua inclusão no polo passivo e arguiu, como questão preliminar, a prescrição dos títulos que fundamentam o crédito, sustentando que as notas promissórias prescreveram em 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e o cheque prescreveu em 6 (seis) meses, conforme o artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Alegou, ainda, desconhecer a origem dos títulos e requereu a remessa do feito às vias ordinárias, invocando o artigo 643 do CPC, por não haver concordância de todas as partes. Em 01/05/2025, o advogado Dr. Janeir Parreira Reis de Lima (OAB/MG 92.753) comunicou a renúncia aos mandatos que lhe haviam sido outorgados por herdeiros nos autos do inventário, requerendo sua desabilitação do feito e a citação…

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