Processo 5001228-25.2013.8.21.0028

TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5001228-25.2013.8.21.0028
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5001228-25.2013.8.21.0028/RS AUTOR : FANKHAUSER S/A ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) AUTOR : FANKHAUSER CENTRO OESTE S/A ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) RÉU : FANKHAUSER S/A ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) RÉU : FANKHAUSER CENTRO OESTE S/A ADVOGADO(A) : GISLAINE VANESSA KUNKEL (OAB RS083221) ADVOGADO(A) : PEDRO PRIMO PAULO BARILI (OAB RS005489) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA SCHWERZ BARILI (OAB RS011506) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARILI (OAB RS053526) DESPACHO/DECISÃO 1. Da competência da Vara Regional Empresarial: Trata-se do processo de falência de Fankhauser S/A e Fankhauser Centro Oeste S/A , cuja tramitação ocorria perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa. Com a edição do Ato n.º 237/2025-CGJ da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada a redistribuição dos processos de matéria empresarial para as Varas Regionais Empresariais, visando à especialização da jurisdição e à equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciais do Estado. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. A petição, por sua vez, deverá ser homologada pelo juízo remetente. No caso em exame, o Administradora Judicial apresentou o relatório saneador circunstanciado no evento 1055, PET1 , preenchendo todos os requisitos legais exigidos para a transição do feito. A referida petição foi homologada pelo juízo de origem por meio da decisão constante no evento 1057, DESPADEC1 , que determinou o envio dos autos a este juízo especializado. A matéria discutida amolda-se à competência absoluta desta unidade judicial, nos termos do artigo 1.º do Ato n.º 237/2025-CGJ. Diante da regularidade na instrução da transição fática e da transferência do acervo processual, ACOLHO A COMPETÊNCIA  para o processamento e julgamento deste processo de falência e de todos os seus respectivos incidentes processuais em apenso. 2. Da prestação de contas dos pagamentos de Novembro de 2025 -  evento 1029, PET1 : Submeteu-se a este juízo a prestação de contas apresentada pelo Administrador Judicial no evento 1029, PET1 , em cumprimento à determinação exarada no evento 950, DESPADEC1 (reiterada no evento 1007, DESPADEC1 ). Naquela oportunidade, autorizou-se o rateio de 25% restantes dos créditos de natureza trabalhista (Classe I) habilitados no feito, correspondendo ao montante de R$ 1.521.486,09 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), cujos recursos foram disponibilizados por alvará eletrônico automatizado. O auxiliar do juízo demonstrou que realizou o pagamento integral de todos…

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