Processo 5001228-32.2019.4.04.7138

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001228-32.2019.4.04.7138
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001228-32.2019.4.04.7138/RS EXECUTADO : VIACAO CANELINHA LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JEFERSON CARDOSO DA SILVA (OAB RS056709) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VIACAO CANELINHA LTDA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Manifestou-se a executada no evento 42 , requerendo suspensão de atos constritivos em seu desfavor, em virtude de encontrar-se em recuperação judicial, além de requerer a concessão de assistência judiciária gratuita. A exequente, em resposta, disse que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento de recuperação judicial, por força do disposto no parágrafo 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05 ( evento 48, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. Inicialmente, não subsiste a suspensão do processamento de execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, em virtude da desafetação ao regime dos recursos repetitivos dos recursos vinculados ao tema 987, relativo à possibilidade de constrição de bens de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, conforme se extrai da seguinte ementa de acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Na mencionada decisão, o Ministro Relator discorreu sobre a divergência jurisprudencial existente entre órgãos fracionários do Tribunal, no tocante ao controle sobre atos constritivos do patrimônio de empresa em recuperação judicial - em virtude da ausência de suspensão das execuções fiscais - e sobre as modificações operadas pela Lei nº 14.112/2020 na disciplina do processamento da recuperação judicial estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, concluindo que a “ novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial ”. Com efeito, a Lei nº 14.112/2020 promoveu alterações na Lei nº 11.101/2005, que passou a conter as seguintes disposições sobre a suspensão de execuções e medidas constritivas de bens em razão do deferimento da recuperação judicial de empresa, notadamente no que diz respeito às execuções fiscais: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:         I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;         II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do…

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