Processo 5001228-73.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001228-73.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001228-73.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CECILIA GONCALVES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal na modalidade refinanciamento à taxa média de mercado de 5,11% ao mês, com devolução dos valores cobrados em excesso. O banco réu pugna pela improcedência dos pedidos. A autora requer a aplicação da taxa média da série temporal referente à composição de dívidas, por entender ser inferior à aplicada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados, com alegação de que a taxa média de mercado é mero referencial. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a série temporal aplicável ao contrato de refinanciamento de crédito pessoal é a de composição de dívidas, e não a de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pelo credor quanto ao risco da operação, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A descaracterização da mora é reconhecida em razão da abusividade verificada nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A série temporal referente à composição de dívidas somente é aplicável quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. O contrato em análise configura refinanciamento de um único empréstimo pessoal, razão pela qual a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios são abusivos quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem justificativa objetiva pelo credor, impondo-se a limitação à média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 2. A série temporal de composição de dívidas somente é aplicável quando comprovada a repactuação de contratos de modalidades…

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