Processo 5001228-79.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001228-79.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUZANA APARECIDA CORREA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.215.187/0001-40 SENTENÇA Vistos. SUZANA APARECIDA CORREA RIBEIRO (AUTOR), devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL/UNSBRAS), também qualificada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua manifestação inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora aduziu receber benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária sob o número 085.493.775-7 (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e que, a partir de abril de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 76), constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" no valor de R$ 57,21 (cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), sem que jamais tivesse firmado qualquer contrato de filiação ou autorizado tais deduções em seu benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apontou que os descontos ocorreram nas competências de abril, maio e junho de 2024, totalizando a quantia de R$ 171,63 (cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos) em termos nominais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante de tal quadro fático, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e inexigibilidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito no montante de R$ 343,26 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instruiu a petição inicial com planilha de cálculos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmando os descontos efetuados nas competências indicadas (ID XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 76, 77 e 78). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, pleiteou o cadastramento exclusivo de seus patronos e a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de ser associação sem fins lucrativos voltada ao atendimento de pessoas idosas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação associativa civil regida pelo Código Civil (CC), de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, de necessidade de suspensão do feito com base no acordo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), e de denunciação da lide à empresa correspondente GSP SIM PROMOTORA LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora, argumentando ter havido contratação formalizada por meio…
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