Processo 5001228-84.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001228-84.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001228-84.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ANA MARIA ALESSI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB PR090198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA ALESSI , nascido em 02/10/1970 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora foi intimada para instruir o processo mediante apresentação de prova oral mediante declaração de testemunhas ( evento 4, DESPADEC1 ). Deixou escoar o prazo sem cumprimento. Desta forma, oportuniza-se novamente a produção da prova oral mediante as seguintes orientações abaixo delineadas. Alerte-se, por oportuno, que novo descumprimento implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que  a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, instruir o processo mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 60 dias: a) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulados; b) declaração oral   de até 3 testemunhas , devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural do(a) autor(a) no(s) período(s) postulados. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora I. Quanto ao exercício de atividade rural:  (a) em que período exerceu atividades rurais, mencionado a idade em que iniciou o trabalho? (b) tendo iniciado as atividades rurais…

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