Processo 5001228-95.2025.8.24.0068
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-95.2025.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) EXECUTADO : FERNANDA MARIA LORENZETTI ADVOGADO(A) : LUISIVAN DA COSTA (OAB SC072611) DESPACHO/DECISÃO Da arguição de impenhorabilidade Trata-se de arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada formulada pela parte executada Fernanda Maria Lorenzetti , sob o argumento de que o valor constrito corresponde a remuneração (evento 32.1 ). A parte exequente manifestou-se, refutando as alegações (evento 38.1 ). É o relato. Decido. Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste, ao menos não integralmente. No que diz respeito à penhorabilidade ou não de verbas salariais e/ou equivalentes (destinadas à subsistência do devedor e seu grupo familiar), preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A fim de analisar a impenhorabilidade das verbas em questão, imprescindível uma melhor análise no dispositivo supracitado. De fato, por simples interpretação literal da norma, qualquer montante recebido a título salarial, ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e depositado em conta-poupança, ou das demais fontes previstas no dispositivo legal em questão estaria abrangido pela impenhorabilidade legal. Resta clara uma preocupação com o devedor quanto à redução do mínimo necessário à sua subsistência, mantendo incólume sua renda de trabalho, suficiente à manutenção da vida. Entretanto, imperioso anotar que a impenhorabilidade de verbas salariais e equivalentes deve sempre levar em apreço a situação in concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração e/ou poupança, como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário às normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição…
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