Processo 5001229-14.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001229-14.2026.8.13.0016 AUTOR: KATIA REJANE RODRIGUES LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ALYSON DA SILVA LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SKY AIRLINE S.A. CPF: 20.023.372/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes ajuizada por Katia Rejane Rodrigues Leal e Alyson da Silva Leal, em face de Sky Airline S.A., na qual as partes autoras afirmam que tiveram voo internacional de retorno ao Brasil cancelado e remarcado sem comunicação prévia, o que teria ocasionado permanência adicional em Santiago, despesas extraordinárias, perda de reserva em São Paulo, prejuízo profissional da primeira parte autora e abalo extrapatrimonial. Diante dos fatos, requerem as partes autoras a procedência dos pedidos iniciais. Regularmente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação restou infrutífera – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É o breve resumo. Decido. É importante observar que o processo está em ordem, não há vícios ou nulidades a serem sanados e nem preliminares a serem decidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Pretendem as partes autoras, com a presente ação, o seguinte: receber indenização a título de danos materiais e morais, os quais tiveram origem em ato, em tese, ilícito, praticado pela parte ré. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, exigindo tão somente a comprovação do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, conforme já dito acima o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, definiu que, no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Veja a ementa do citado julgado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento." (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em…
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