Processo 5001229-72.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001229-72.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001229-72.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ALICE DA SILVA DE FAVERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples de eventual valor pago a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora; (vi) possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, tendo o magistrado apreciado os pontos controvertidos com razões claras e suficientes. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois, em ação revisional de contrato bancário, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 4. Os juros remuneratórios pactuados à taxa de 884,97% ao ano são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 91,30% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade dos juros remuneratórios — encargo do período de normalidade contratual — foi reconhecida, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A restituição de eventual excesso deve ser realizada de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ALICE DA SILVA DE…

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