Processo 5001230-09.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001230-09.2026.8.25.0034/SE AUTOR : NORMA BARRETO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA VANESCA SANTOS CAMPOS (OAB SE012164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Norma Barreto Oliveira em face da Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ANDDAP. Narra a autora que é titular de dois benefícios administrados pelo INSS, a saber, pensão por morte (NB 198.217.587-4) e aposentadoria especial (NB 157.718.135-0), sobre os quais a ré teria promovido descontos mensais sob a rubrica "287 – CONTRIB. ANDDAP", nas competências de fevereiro a abril de 2025, nos valores de R$ 37,95 (pensão) e R$ 41,67 (aposentadoria), a totalizar R$ 238,86. Afirma jamais ter contratado, autorizado ou tido ciência de qualquer filiação associativa perante à ré, tampouco ter recebido carteirinha, contrato de adesão ou usufruído de qualquer serviço. Sustenta que, a partir da competência 05/2025, houve lançamento da rubrica "107 – Complemento Positivo" em valor equivalente a apenas uma mensalidade por benefício, o que sugere estorno de somente uma das três competências indevidamente descontadas. Nesse contexto, requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de reativar quaisquer descontos em favor da ré. Decido. A concessão da medida reclama a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses requisitos, inviável o deferimento. No caso, a própria parte autora reconhece, e os extratos de "Histórico de Créditos" do INSS juntados à inicial confirmam, que o último desconto sob a rubrica "287 – CONTRIB. ANDDAP" ocorreu na competência 4/2025, não havendo qualquer lançamento em favor da ré desde então. Vale dizer, o último desconto deu-se há aproximadamente um ano, inexistindo, nos autos, qualquer indício de que os descontos venham a ser reativados. Nesse cenário, não se vislumbra o perigo de dano concreto e iminente que autoriza a antecipação da tutela. O pedido dirige-se a obstar hipotética e futura reativação de descontos há muito cessados, o que constitui receio meramente conjectural, insuscetível de amparar medida de urgência. A tutela do art. 300 do Código de Processo Civil não se presta a resguardar temores de fatos incertos e futuros, sem base concreta que os torne prováveis. Registre-se que a inexistência de risco atual não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto a pretensão declaratória e ressarcitória, relativa aos descontos pretéritos, será oportunamente apreciada em cognição exauriente, após o contraditório. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada, por ausência do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
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