Processo 5001230-24.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-24.2025.4.03.6328 AUTOR: APARECIDO FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por APARECIDO FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) com o Banco Daycoval S/A, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário (Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, NB 055.607.660-5) decorreriam de fraude ou de contratação sem seu consentimento. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestações e réplicas apresentadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Das preliminares suscitadas pelas partes rés A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não prospera. O INSS foi regularmente citado nos autos, apresentou contestação de mérito e participou de todo o contraditório. Mais do que isso, a questão da responsabilidade do INSS pelos descontos realizados em benefício previdenciário é matéria de mérito, não de condição da ação, uma vez que a autarquia detém, em tese, legitimidade para estar no polo passivo de demanda que impugna descontos realizados no âmbito de benefício por ela administrado e processado via DATAPREV. Nesse contexto, a análise da extensão ou inexistência dessa responsabilidade deve ser feita no mérito, e não em sede preliminar. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. A preliminar de carência de ação por falta de requerimento administrativo prévio, arguida pelo INSS, igualmente não prospera. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo pacífico o entendimento de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo previsão legal expressa, inexistente na hipótese. Registra-se, ademais, que a autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 26/03/2025 (ID 372102241), embora concomitantemente ao ajuizamento da ação, fato que demonstra, no mínimo, que buscou solução extrajudicial. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pelo Banco Daycoval S/A não prospera. A competência dos Juizados Especiais Federais decorre do valor da causa e não é afastada pela eventual necessidade de produção de prova pericial ou pela complexidade técnica da demanda, conforme entendimento pacífico do STJ. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de ilegitimidade postulatória (invalidade da procuração) arguida pelo Banco Daycoval S/A não prospera. A procuração foi outorgada eletronicamente pelo autor ao seu advogado e está revestida das…
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