Processo 5001230-33.2021.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001230-33.2021.4.03.6144 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A INVENTARIANTE do(a) ESPOLIO: CAMILA JAQUES SATURNINO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES - SP23184-A INVENTARIANTE: CAMILA JAQUES SATURNINO NOGUEIRA ESPOLIO: ANDERSON LUIZ DA SILVA ROSA RELATÓRIO A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, mantendo, contudo, a CEF no polo passivo da demanda indenizatória relacionada a atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID 342283661). Na origem, cuida-se de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel e danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrido em face da construtora e da CEF, sustentando vícios na execução do empreendimento e descumprimento contratual. A decisão monocrática entendeu que a CEF não atuou como mera agente financeira, mas teria desempenhado funções que ultrapassariam a simples liberação de crédito, notadamente diante de cláusula contratual que prevê acompanhamento da obra. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que atuou exclusivamente como agente financeiro, na condição de credora fiduciária, limitando-se à liberação dos recursos do mútuo, com fiscalização restrita à medição da obra para fins de resguardo da garantia hipotecária, sem qualquer responsabilidade técnica pela construção . Alega que o contrato firmado entre o autor e a construtora não contou com sua participação e que a previsão contratual de vistoria não implica corresponsabilidade por vícios ou atraso na obra. Invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.163.228/AM, segundo o qual a legitimidade passiva da CEF depende do tipo de atuação exercida no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inexistente, no caso, atuação como promotora ou executora de política pública habitacional. Defende que não há conduta comissiva ou omissiva que lhe seja imputável, tampouco previsão legal ou contratual de solidariedade, nos termos do art. 265 do Código Civil, requerendo a reforma da decisão para excluí-la do polo passivo, com prequestionamento dos arts. 186, 265, 618 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 19 e 20 da Lei 5.194/66 . Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para afastar sua legitimidade passiva (ID 344177271). Foram apresentadas contrarrazões (ID 345306805). É o relatório. VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu parcial provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais…
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