Processo 5001230-33.2025.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001230-33.2025.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-33.2025.4.03.6325 AUTOR: DIRCEU EZEQUIEL DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DIRCEU EZEQUIEL DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, feito em 11/06/2024, reafirmando a DER, se necessário. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTO E DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira de a parte autora de arcar com os custos da demanda. Em relação à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não mais se encontra pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que buscava "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Desse modo, passo a aplicar o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Dessa forma, deixo de adotar automaticamente como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, no presente caso, ausentes elementos que infirmem a autodeclaração, e ante a vedação ao uso de critério objetivo (item 1 da tese acima transcrita), defiro o pedido de justiça gratuita. DO INTERESSE DE AGIR De início, cumpre assinalar que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, com a juntada da documentação necessária a tanto. Nesse diapasão, em caso de negativa da empresa no fornecimento do documento ou discordância do autor com seu conteúdo, compete ao autor manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde, sendo o INSS parte estranha à suposta lide. Neste sentido, E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados