Processo 5001230-43.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001230-43.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001230-43.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA CARLA BROCO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito Ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Narra a parte autora que 28/11/2025 contratou junto a parte requerida a troca de seu plano telefônico com a instalação de internet Vivo Fibra com Wi-Fi em sua residência e como bônus o aumento dos dados móveis, no valor de R$110,00. Entretanto, informa que por impossibilidade técnica da requerida o serviço de internet Vivo Fibra nunca foi instalado. Menciona ainda que mesmo sem a instalação da internet fixa, sua fatura teve alteração no valor, que antes da referida contratação era de R$54,00, e após a contratação recebeu a fatura de dezembro/2025 no valor de R$62,16 e a de janeiro/2026 no valor de R$88,99. Alega ainda que a própria requerida cancelou o contrato de internet Vivo Fibra, mas foi informada que lhe seria cobrada multa em razão da quebra de fidelidade. Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo este entendimento, pois, embora a parte requerida alegue a regular contratação do plano telefônico Vivo Pós 10GB e que as cobranças a maior das faturas referem-se somente ao referido plano e não a internet Vivo Fibra, tenho que a alegação não prospera. O contrato anexo em id 93389307 informa que o valor do plano Vivo Pós 10GB é de R$40,00, enquanto a internet fixa é no valor de R$70,00. Ao observar as faturas da parte requerente, verifico que o valor cobrado pelo plano foi de R$88,99, ou seja, valor diverso do informado no contrato, o que evidencia que o referido plano só estava disponível no valor de R$40,00, se contratado no “pacote”, ou seja, em conjunto com a Internet Vivo Fibra. Desse modo, não pode a parte requerida cancelar um serviço, qual seja, a internet fixa, e querer manter o outro serviço, quando foram contratados juntos em um pacote, ainda mais com valor diverso do contratado. Assim, entendo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida. Desse modo a parte requerente faz jus a indenização por danos materiais no importe de R$226,26, já em dobro, referente a diferença do valor cobrado pelo plano atual (R$88,99) e o valor do plano original (R$54,00). O valor informado também meses de fevereiro e março (ID 93649460), além dos meses relatados na inicial. Em relação a obrigação de fazer, para o reestabelecimento plano original da parte requerente, qual seja, o plano “Vivo Controle 9GB XI_”, no valor de R$ 54,00, a parte requerida em ID 91242843 alegou a impossibilidade de cumprimento da…

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