Processo 5001230-51.2024.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001230-51.2024.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001230-51.2024.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CELSO DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo o objeto é a concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 350453997 1-8), que é pessoa com deficiência física e que se encontra em situação de miserabilidade. Durante a instrução processual, foram elaborados os laudos periciais médico (ID 350454142 1-8) e socioeconômico (ID 350454133 1-6). Processado o feito, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE, pela r. sentença (ID 350454145 1-3), nos seguintes termos: “CELSO DE SOUZA ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum ordinário, com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de vê-lo condenado à concessão de benefício assistencial - LOAS, desde o indeferimento administrativo (14/05/2019). Segundo a inicial, o autor foi diagnosticado com Coxartrose (artrose do quadril) e outras osteonecroses, o que lhe impede de exercer atividade remunerada, estando totalmente incapaz para a vida independente e sem condições de suprir sua própria manutenção ou tê-la suprida pela sua família. Salienta que requereu administrativamente o benefício (NB n. 704.277.543-1), mas o pedido foi indeferido pela ré, sob o argumento de “ausência de constatação da deficiência”. Foi concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (id 318549206). Citado, o INSS apresentou defesa, na qual alegou preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito postulou pela improcedência do feito (id 322492923). Houve réplica (id 325073307). Foram acostados aos autos laudos socioeconômico e médico (id 342474642, 342474643 e 350002881). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo INSS, viso que não decorreu o prazo quinquenal entre o requerimento administrativo (19/05/2019) e a distribuição da presente ação (18/03/2024). As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, assim, ao exame do mérito. O benefício pleiteado possui natureza assistencial e tem fundamento constitucional, consoante previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício encontra-se regulado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la…

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