Processo 5001230-56.2026.8.24.0189
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5001230-56.2026.8.24.0189/SC AUTOR : ANTONIO INACIO RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB SC039673) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELIZANGELA COELHO RODRIGUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDERSON DOS SANTOS REIS (OAB SC039673) RÉU : ERICK FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER BATISTA DE MATOS (OAB RS119512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da decisão interlocutória do Ev. 40, proferida em 20/07/2026, este Juízo: (i) decretou a revelia da parte ré, ao fundamento de que, regularmente citada mediante Aviso de Recebimento entregue em 06/05/2026 (Ev. 32) e tendo comparecido pessoalmente à audiência de conciliação de 05/06/2026 (Ev. 35), deixou transcorrer in albis o prazo do art. 335, I, do CPC, não suprindo a ausência de contestação a mera juntada de procuração no Ev. 39; (ii) aplicou à parte autora a multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC, por ausência injustificada à sessão de mediação, considerando a expressa advertência lançada no item 2.3 da decisão inicial (Ev. 8), a ciência com renúncia ao prazo manifestada no Ev. 30 e a inexistência de justificativa espontânea nos mais de 40 dias subsequentes ao ato; (iii) fixou a distribuição do ônus da prova nos termos gerais do art. 373 do CPC; e (iv) determinou a intimação das partes para especificação pormenorizada e justificada das provas que pretendessem produzir, no prazo comum de 15 dias, facultando-lhes, ainda, o pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, do CPC). No Ev. 45, na mesma data de 20/07/2026, a parte ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese, omissão da decisão embargada quanto a circunstância processual relevante, consistente no fato de que seu patrono não se encontrava cadastrado nos autos, o que teria inviabilizado o recebimento de intimações eletrônicas e o regular acompanhamento do feito; que o cadastramento somente se efetivou naquela data; que o procurador encontrava-se afastado de suas atividades profissionais por motivo de saúde, conforme atestado médico que acostou, datado de 03/06/2026 e indicativo de afastamento por 30 dias em razão de episódio depressivo grave (CID F32.2); que tal circunstância seria comunicada ao Juízo tão logo regularizada a representação processual, restando inviabilizado o pedido tempestivo de reabertura de prazo; e que a regular intimação do advogado constitui pressuposto da fluência dos prazos, pleiteando, ao final, a revogação do decreto de revelia, a reabertura do prazo para contestar e, subsidiariamente, a oportunidade de juntada de documentos comprobatórios do impedimento. No Ev. 54, em 29/07/2026, a parte autora apresentou manifestação e pedido de reconsideração, insurgindo-se exclusivamente contra a multa do art. 334, § 8º, do CPC, aduzindo que sua ausência à sessão de mediação não decorreu de desídia ou má-fé, mas de problemas técnicos alheios à sua vontade; que estava, com seu patrono, presente no escritório e com o link de acesso aberto, sem contudo ser admitida na sala virtual; que comunicou o ocorrido à mediadora por e-mail às 16h38 do dia 05/06/2026 e também por contato telefônico, tendo esta informado que noticiaria o fato ao Juízo; que a ausência de registro formal da justificativa nos autos decorreu da própria orientação da mediadora, não podendo ser imputada à parte; e que, à luz da boa-fé…
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