Processo 5001230-60.2017.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001230-60.2017.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001230-60.2017.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: ALEANDRO RICARDO DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A., em face de Aleandro Ricardo da Cruz, ambos identificados nos autos, fundada em cédula de crédito bancário. Consta dos autos que, após o desenvolvimento da atividade executiva e a realização de diligências patrimoniais, o feito alcançou fase em que se discutiu a utilidade do prosseguimento da execução, notadamente diante da notícia de ausência de bens penhoráveis e da existência de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, em montante posteriormente apontado como de natureza impenhorável. A parte exequente apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando ter tomado ciência da decisão juntada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como do resultado das pesquisas realizadas via SISBAJUD, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual teria sido informado o bloqueio do montante de R$ 964,13 em contas de titularidade do executado. Declara expressamente que não se opõe ao desbloqueio dos valores constritos em favor do executado. Além disso, ponderou que a finalidade precípua da execução consistia na expropriação de bens do devedor, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, e que as diligências judiciais e extrajudiciais empreendidas para a localização de bens passíveis de constrição e satisfação do crédito não haviam obtido êxito. Com base nessa constatação, requereu a desistência do feito, com fundamento nos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como o cancelamento de eventuais restrições e bloqueios, por sistemas ou por ofícios. Na mesma petição, o exequente cuidou de enfrentar a questão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que a desistência não decorreria de mera liberalidade, mas de fato superveniente ligado à inexistência de bens penhoráveis, circunstância que, em sua compreensão, não poderia atrair ao credor o encargo de pagar honorários advocatícios ao executado. Invoca o princípio da causalidade, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo que a sentença de extinção consignasse a inexistência de condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Ao final, pleiteou a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito, a ausência de condenação do exequente em honorários, a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários em favor de seus patronos, ou, subsidiariamente, em caso de gratuidade, a suspensão da exigibilidade, bem como a baixa de penhoras, indisponibilidades, restrições em imóveis, veículos ou cadastros eventualmente vinculadas ao presente feito. O executado, por sua vez, apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, declarando ciência da desistência formulada pelo exequente e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, naquela oportunidade, encontrar-se em situação de penúria financeira, circunstância que, segundo sustentou, estaria evidenciada pelas próprias diligências infrutíferas realizadas no curso do processo…

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