Processo 5001231-04.2023.8.08.0056
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001231-04.2023.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUILHERME WOLFGRANN APELADO: DIELLE WOLFGRAM RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO. VALIDADE. VEDAÇÃO A DISCUSSÃO EM SEDE POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão de reintegração de posse cumulado com obrigação de fazer (demolição), sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e de esbulho, além daimpossibilidade de discutir a validade do contrato particular de doação não levado a registro em ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC a ensejar a reintegração da posse e a demolição; e (ii) aferir se é possível o exame incidental de nulidade do contrato particular de doação em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, exige-se a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior do apelante, ocorrência de esbulho, data do esbulho e a perda da posse. 4. O apelante não comprovou a posse anterior sequer o esbulho, já que a apelada comprovou que residia no imóvel com seu genitor há mais de trinta anos, e que a construção no local se deu, inclusive, com autorização do autor, proprietário registral. 5. A ação possessória tem objeto restrito à proteção da posse, sendo vedado ao juiz conhecer de matéria relativa à propriedade ou à validade de títulos aquisitivos (Súmula nº 487/STJ), razão pela qual eventual nulidade do contrato particular de doação deve ser arguida em ação própria. 6. O apelante pretende que o juízo possessório declare a nulidade do contrato de doação e, a partir daí, conclua pela ausência de posse legítima da apelada. Esse raciocínio, contudo, desborda dos limites cognitivos da via eleita, pois a validade ou invalidade do título aquisitivo deve ser veiculada em ação própria, na qual seja garantido o contraditório amplo sobre a matéria de direito civil material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do esbulho possessório exige a comprovação de posse anterior legítima, sua perda e a resistência injustificada à restituição do bem. 2. A ação possessória não comporta discussão sobre domínio ou validade de título aquisitivo, sendo suficiente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 487; AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ…
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