Processo 5001231-06.2025.8.08.0065
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001231-06.2025.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSELITO AMORIM SANTOS Advogado do(a) REU: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSELITO AMORIM SANTOS através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297 e artigo 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois no dia 02.09.2025, o acusado teria sido preso na pose de documento falso, além do que teria se identificado como Edson Amorim Moura Santos. A denúncia (id. 79534695) veio instruída com inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante do acusado e após regular citação, veio aos autos resposta à acusação (id. 101854820). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu e encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, o crime previsto no artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), tutela a fé pública, trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), formal, comissivo, doloso, instantâneo (consuma-se no momento em que o documento falso é finalizado). Por sua vez, o crime previsto no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), tutela a fé pública, trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), formal, comissivo, doloso e instantâneo (a consumação ocorre no ato da apresentação do documento). De outra quadra, o crime previsto no artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), tutela a fé pública, trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), formal, comissivo, doloso e instantâneo (a consumação ocorre no momento em que o agente se declara outra pessoa). No mérito, conforme a prova produzida, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado teria apresentado documento falso em nome de Josué Santos Thomaz e, em seguida, identificado-se como Edson Amorim Moura Santos, seu irmão, enquanto tentava sacar benefício previdenciário pertencente a Josué no interior de instituição bancária. Por outro lado, o réu admitiu ter se identificado como seu irmão, bem como ter feito uso do documento falso, justificando a conduta por estar "devendo à Justiça da Bahia", embora tenha ressaltado que o documento foi falsificado por uma terceira pessoa. Nesse sentido, a confissão quanto aos crimes de uso de documento falso e de falsa identidade, aliada às provas produzidas sob o crivo do contraditório, conferem ao Juízo a segurança para acolher a pretensão punitiva em relação aos referidos tipos penais. Todavia, em relação ao crime de falsificação de documento público, não restou demonstrado a autoria do crime. Aliás, o réu negou que tivesse falsificado o documento e o uso de documento falsificado constitui tipo penal autônomo (artigo 304 do CP), de sorte que a absolvição em relação a este crime é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE…
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