Processo 5001231-43.2026.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001231-43.2026.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001231-43.2026.8.21.0086/RS AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ALENCAR FEITEIRO (OAB RS134242) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, portadora de Macroglobulinemia de Waldenström (CID C88.0), busca o custeio do medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) 80mg, na posologia de 320mg/dia, em razão de negativa da operadora de plano de saúde fundamentada na Diretriz de Utilização nº 64 da ANS. A tutela de urgência foi deferida no Evento 5, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, com autorização de sequestro via SISBAJUD no valor de R$ 56.154,93 em caso de descumprimento. O agravo de instrumento interposto pela ré (AI nº 5052895-32.2026.8.21.7000) foi desprovido por unanimidade pela Câmara do Tribunal de Justiça, em acórdão de 23/04/2026, que reconheceu o preenchimento dos requisitos da ADI nº 7265 do STF e manteve integralmente a decisão de origem. Desde então, o processo acumulou sucessivas petições da autora relatando atrasos reiterados no fornecimento do medicamento a cada ciclo de 28 dias. A ré, por sua vez, comprovou entregas nos Ciclos 1, 2 e 3 (Eventos 14 e 52), embora com atrasos que a autora aponta como configuradores de mora. Nos Eventos 34, 35, 37, 39, 40, 41, 47, 49, 50, 53 e 55, a autora requereu, em síntese: (a) consolidação e execução das astreintes acumuladas; (b) majoração da multa diária para R$ 10.000,00; (c) sequestro antecipado de valores via SISBAJUD correspondente a 12 meses de tratamento (R$ 673.859,16); (d) julgamento antecipado do mérito; e (e) condenação da ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. No Evento 38, a ré requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de oncologia e o oficiamento ao NATJUS. No Evento 55, a autora informa que restam apenas 44 cápsulas do fármaco, com previsão de esgotamento em 18/05/2026, e junta receituário do Ciclo 5, emitido em 06/05/2026. É o relatório. Decido. I – Das provas requeridas pelas partes A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Eventos 34 e 39). A ré, no Evento 38, postulou a realização de prova pericial médica na especialidade de oncologia e o officiamento ao NATJUS. O pedido de prova pericial e de consulta ao NATJUS formulado pela ré não comporta deferimento neste momento. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5052895-32.2026.8.21.7000, por unanimidade, já reconheceu o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF na ADI nº 7265 para a cobertura do medicamento, com base na documentação já constante dos autos — incluindo laudo médico da hematologista assistente, registro do fármaco na ANVISA, comprovação de reação adversa grave ao tratamento convencional com Rituximabe e existência de parecer favorável da ANS à inclusão do Zanubrutinibe no rol. O atestado médico de 27/03/2026 (Evento 40) confirma resposta clínica positiva ao tratamento, com melhora de 3 pontos na hemoglobina, e a necessidade de manutenção ininterrupta por se tratar de doença incurável. Diante desse quadro, a produção de prova pericial para verificar a adequação do fármaco à patologia da autora seria medida inútil e protelatória, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, pois a questão…

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