Processo 5001231-55.2026.4.04.7133

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001231-55.2026.4.04.7133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ijuí
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001231-55.2026.4.04.7133/RS AUTOR : SILVANA TERESINHA FRANCO ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS (OAB RS087266) ADVOGADO(A) : MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498) ADVOGADO(A) : LUCIANA ELY CHECHI DESPACHO/DECISÃO 1.  AJG:  Defiro o benefício da justiça gratuita. 2.  Antecipação de Tutela: Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 3.  Citação: Cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir. 4.  Réplica: Apresentada a contestação e documentos, intime-se a parte autora para réplica, momento em que deverá especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 5.  Caso ainda não anexada, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral da(s) CTPS onde registrado(s) o(s) vínculo(s) controvertido(s), em ordem cronológica, incluindo páginas de qualificação, contratos de trabalho, contribuições sindicais, anotações de férias, de alterações salariais, etc. Sendo inviável a juntada da(s) CTPS, a parte demandante poderá anexar ao feito outros documentos comprobatórios, tais como contrato de trabalho, ficha de registro de empregado e recibos de pagamento de salário. 6.  A comprovação do alegado exercício de  atividade como segurado especial dá-se por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Assim,  intime-se a parte autora para,  até o encerramento do prazo para manifestação sobre a contestação , reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e, em sendo necessário, complementá-la, observando-se os requisitos abaixo elencados: a)  se ainda não constar dos autos, preencha o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/autodeclaracao.pdf/ Observo que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar que integrou no período .  b)  juntar aos autos os documentos descritos no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, podendo complementar a com outros documentos idôneos para comprovar o vínculo rural, tais como certidões de nascimento dos irmãos e dos filhos, certidão de casamento, documentos referentes a propriedades agrícolas, processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural) etc., referentes aos períodos pleiteados na petição inicial. Além do modelo de declaração acima, a parte deverá trazer ao processo  autodeclaração complementar , contendo as seguintes informações: a) Quanto ao exercício de atividade rural: (i)  Em que período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais?  (ii)  Qual a natureza da atividade desempenhada?  (iii)  Qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? O trabalho ocorria em mais de uma propriedade ao mesmo tempo?  (iv)  Qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e de colheita.  (v)  Qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais?  (vi)  Havia a criação de animais? Quais as espécies e…

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