Processo 5001231-82.2025.4.03.6336
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001231-82.2025.4.03.6336 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: IZILDINHA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA DE GODOY PAULINO - SP150771-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TOMAS EDSON PAULINO - SP178824-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Izildinha Pereira dos Santos objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Na petição inicial, a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2, transtorno de ansiedade, nódulos tireoidianos, cervicalgia crônica e varizes de membros inferiores, tendo exercido as atividades de cuidadora e trabalhadora rural (id 371687351). O exame pericial foi realizado, ocasião em que a parte autora foi diagnosticada com as patologias relatadas na exordial, porém o perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. No laudo, consignou-se que, apesar de o diabetes ser de difícil controle, não foram identificados sinais clínicos de complicações agudas ou crônicas, nem limitações funcionais ao exame físico que pudessem impedir o desempenho de atividades habituais (id 371687379). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões da perícia médica judicial quanto à capacidade laboral da parte autora (id 371687390). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova perícia por médico especialista. No mérito, defende a reforma da sentença sob o argumento de que a conclusão pericial é conflitante com os exames laboratoriais anexados, os quais demonstram descontrole glicêmico grave (HbA1c de 13,7% e GME de 346 mg/dL), além de destacar que em demanda anterior, com índices menores, lhe foi concedido o benefício previdenciário (id 371687391). O INSS apresentou contrarrazões (id 371687393). É o relatório VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por…
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