Processo 5001231-82.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001231-82.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5001231-82.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MOISES DE SOUZA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua representante legal, ofereceu denúncia contra MOISÉS DE SOUZA DA SILVA já qualificado nos autos, por alegada transgressão ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra o libelo inaugural que, no dia 29/12/2025, por volta das 20h37, na Rua João Ferreira de Morais, n.º 175, Bairro Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, o denunciado Moisés de Souza da Silva, adquiriu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou substâncias entorpecentes de uso e comercialização proscritos no Brasil. Prossegue a exordial esclarecendo que, os que policiais militares, durante patrulhamento no local conhecido pela intensa comercialização de drogas, visualizaram o denunciado Moisés saindo de um beco utilizado para ocultação de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da guarnição, ele tentou se evadir, sendo abordado pelos militares. Durante a busca pessoal, foram encontrados em sua posse 3 papelotes de cocaína, a quantia de R$ 99,00 em dinheiro e um aparelho celular. Em seguida, os policiais realizaram varredura no beco de onde o acusado havia saído, localizando uma bolsa escondida entre entulhos contendo outros 21 papelotes da mesma substância e uma balança de precisão. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao acusado, ocasião em que teve sua prisão ratificada pelo delegado de polícia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX autos nº 5050329-70.2025.8.13.0145. Ao todo, foram apreendidos 24 (vinte e quatro) papelotes de cocaína, todos com características semelhantes de acondicionamento, conforme demonstrado pelos laudos periciais preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais atestaram a apreensão de 30g (trinta gramas) da referida substância. Oferecida a denúncia, o acusado foi notificado para apresentar defesa preliminar por escrito, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que fez através de Advogado (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando testemunhas. A denúncia foi recebida em 12/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), pois inexistiam nulidades que impedissem o prosseguimento da ação penal. No mesmo despacho, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu conforme disposto no art. 56 da Lei 11.343/06, sendo assim feita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 01 (uma) testemunhas de defesa e interrogado o réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fez-se vista dos autos às partes para a apresentação de suas alegações finais através de memoriais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado, vez que as provas colhidas no curso da instrução demonstraram comprovadas a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas a ele imputado, inexistindo dúvida ponderável. No tocante à dosimetria, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, conduta…

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