Processo 5001232-36.2016.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001232-36.2016.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : TIM S.A. (RÉU) APELADO : ALESSANDRO MEDINA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ ELENIO DUTRA DA SILVEIRA FILHO (OAB RS060706) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos inscritos em cadastro de proteção ao crédito após o cancelamento do serviço de telefonia móvel e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito consistente na inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato do SERASA juntado pelo autor comprova a inscrição de quatro débitos realizados pela ré em outubro de 2015, referentes a período posterior ao cancelamento do serviço, fato incontroverso. A ré não impugnou especificamente esse documento nem produziu prova da regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe foi atribuído na decisão saneadora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A tese de culpa exclusiva do consumidor, fundada no art. 14, § 3º, II, do CDC, foi deduzida de forma genérica, sem indicação de fato ou prova concreta, e não afasta a responsabilidade já reconhecida. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa , prescindindo de prova específica do sofrimento, pois atenta diretamente contra a honra, a imagem e o crédito da pessoa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC. 4. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso e do padrão indenizatório adotado pelo colegiado para situações semelhantes. A redução para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumpre o caráter pedagógico da medida. 5. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, e não da citação, pois a obrigação indenizatória decorre de ato ilícito extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária pelo IPCA incide a partir do julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), conforme o art. 406 do CC e o Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. A ré arca com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes a período posterior…
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