Processo 5001232-38.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001232-38.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001232-38.2026.8.12.0002/MS REQUERENTE : SHIRLEY SARAIVA VIANA ADVOGADO(A) : SIMONE BARBOSA (OAB MS020193) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora requer a realização de perícia para fins de diagnóstico de moléstia profissional visando a isenção de imposto de renda (petição acostada 1.1 , fls. 31). Pois bem. No âmbito do TJMS destaca-se o entendimento no sentido de que, em relação às causas de maior complexidade (relacionada ao objeto da prova e não ao direito material em si), não obstante o valor da causa aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, aplica-se o Enunciado nº 54 do FONAJE, afastando-se a competência do Juizado Especial. Nesse sentido (sem grifo no original): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS – ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE – CONFLITO PROCEDENTE. De acordo com o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, sendo que, nas Comarcas onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.896.379/MT, sob o rito previsto para Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 10), o Superior Tribunal de Justiça fixou, dentre outras, a seguinte tese: "Tese B) São absolutas as competências: [...] iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). No entanto, tratando-se de causa de maior complexidade – cuja verificação decorre da análise do objeto da prova e não do direito material em si, em conformidade com o que prevê o Enunciado nº 54 do FONAJE – afasta-se a competência dos Juizados Especiais, mesmo que o valor da causa enquadre-se nos parâmetros dispostos na Lei nº 12.153/2009 . Conflito julgado procedente. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600563-10.2026.8.12.0000,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Raslan, j: 28/02/2026, p:  03/03/2026 ) II - Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca (antiga 6ª Cível). Para fins de remessa, ao cartório para que cadastre processo no sistema pertinente (e-SAJ), se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do pedido de tutela provisória. Dourados, data da assinatura digital.   LUIZ ALBERTO DE MOURA FILHO Juiz(a) Estadual

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