Processo 5001232-43.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001232-43.2026.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : HELIANE DAS GRACAS ARAUJO (Curador) ADVOGADO(A) : VANESSA GOMES DE SOUZA ABREU (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 18 a 22 de maio de 2026 O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de Joaquim Sant'Anna de Araujo - DER em 06/03/2025 - foi indeferido em função DA FALTA DE QUALIDADE DE DEPENTE- Invalidez/interdicao teve inicio após 21 anos de idade. (Evento 1, anexo 4- fls. 4). Certidão de óbito de Joaquim Sant'Anna de Araujo anexada no evento 1, ANEXO3 - fls.14 . Termo de curatela definitivo no evento 1, ANEXO3 - fls.10. INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Nos casos de pensão por morte requerida por filho maior inválido, o benefício pleiteado exige, dentre outros requisitos, não apenas a prova da invalidez/incapacidade, mas também a prova de que tal circunstância incapacitante tenha ocorrido antes do óbito do segurado, pois é essa a data em que se afere a qualidade de dependente. No caso dos autos, o óbito é ocorrido em 14.11.2009 (v. evento 1, ANEXO3 - fls.14). A parte autora sustenta que: A incapacidade do autor foi judicialmente reconhecida antes do óbito do instituidor: a Ação Civil Pública (ACP) nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, julgada em 05/05/1998, determinou que o INSS reconhecesse a invalidez do filho inválido do segurado. A sentença de interdição, por sua vez, foi proferida em 14/05/2023 pelo MM. Juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Três Rios (Processo nº 0009452-73.2019.8.19.0063), com início da interdição retroativo a 05/05/1998 (Data de Início da Incapacidade – DII), conforme Termo de Curatela Definitiva lavrado em 27/09/2019 pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a parte autora não juntou a íntegra do processo de interdição nem ao mínimo os documentos judiciais acima referidos. O termo de curatela definitivo foi firmado em 03.02.2023 (v. evento 1, ANEXO3 - fls.10) e não faz referência à retroação da interdição. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, de forma que a perícia judicial será necessária para confirmar a invalidez e estabelecer se sua data de início é anterior ao óbito do genitor do autor . Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, por período mais abrangente possível (contemporâneos ao surgimento da incapacidade, contemporâneos ao óbito do segurado; e atuais). 2. Eventuais laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; 3. Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor o Sr. Joaquim…
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