Processo 5001232-55.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001232-55.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001232-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE LASARO AGRAVADO: ELIANE PEREIRA DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FELIPE LASARO contra a r. decisão do id. 81589523 dos autos de origem, que determinou a reintegração de posse, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse", registrada sob o n. 5034315-25.2024.8.08.0035, ajuizada por ELIANE PEREIRA DA FONSECA em desfavor do agravante. Em seu recurso (id. 17966361), alega o agravante, basicamente, que já tramita ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel e partes, circunstância que atrai a prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Argumenta que a autora jamais exerceu posse direta sobre o bem, de modo que não se configura o esbulho narrado na exordial do feito originário. Defende que exerce a posse do imóvel desde, no mínimo, 2015, tratando-se de posse velha, o que vedaria a concessão da liminar possessória. Salienta que, durante todo esse período, permaneceu no bem de forma contínua, pública e ostensiva, arcando com IPTU, condomínio, encargos e benfeitorias, além de ter sido eleito síndico do edifício em 2023. Narra que foram realizadas benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, inclusive com pagamento de execução fiscal, assegurando ao agravante o direito à retenção. Esclarece que a ação de reintegração foi proposta mais de sete anos após a adjudicação judicial e sem qualquer ato concreto de posse pela agravada, revelando inércia absoluta. Sustenta que a ação possessória somente foi proposta pela agravada em 10/10/2024, posteriormente à usucapião, com omissão da origem familiar da posse, da escritura de dissolução de união estável, da pendência da usucapião e da ausência de posse direta pela autora. Aponta a inadequação da via possessória, ao argumento de que a pretensão deduzida pela agravada teria natureza petitória, fundada exclusivamente em domínio decorrente de adjudicação judicial. Diz que a adjudicação não transfere, por si só, a posse direta do bem, sendo necessária a adoção da via própria para imissão na posse, de modo que a autora, ora agravada, não poderia pleitear reintegração sem demonstrar posse anterior, perda da posse e esbulho. Com isso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja recebido o recurso com efeito suspensivo. Despacho proferido no id. 17987694, que determinou a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O recorrente se manifestou no id. 18271153 e juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Assim, verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts.…

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