Processo 5001232-79.2022.4.02.5114
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001232-79.2022.4.02.5114/RJ APELANTE : ALMERITA ROSA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOVANI PAULINO DOS SANTOS FILHO (OAB RJ092414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMERITA ROSA DE ABREU , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 36.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 14.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). SUSPENSÃO EM PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIO (MOB). GRUPO FAMILIAR. FILHA RESIDENTE EM MORADIA SEPARADA E CONTÍGUA. renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Se pais e filhos moram em casas separadas no mesmo terreno e possuem total independência financeira, eles não devem ser considerados integrantes do mesmo grupo familiar. No entanto, se houver compartilhamento de recursos e despesas, é possível que sejam considerados como parte do mesmo grupo familiar, ante uma interpretação teleológica do conceito de “moradia sob o mesmo teto”. Se os parentes vivem em moradias separadas, mas contíguas, e prestam-se mútuo e constante auxílio, na prática instaura-se unicidade familiar. 2. Ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios. No caso, a hipossuficiência não ficou provada mediante comparação entre a renda e a necessidade da família. 3. Recuso não provido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 203, V, da CRFB/88; ii) 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), sob o argumento de que resta coprovado a hipossuficiência; iii) 85, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foi considerada a situação de hipossuficiência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. As alegações relativas à violação do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, e 85, do Código de Processo Civil, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Rever a situação de vulnerabilidade e a condenação em honorários implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido o entendimento…
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