Processo 5001233-54.2016.8.21.0024
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001233-54.2016.8.21.0024/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : ALEX SANDRO LOPES FALEIRO ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intimo a parte executada Alex Sandro Lopes Faleiro para comprovar, no prazo de 15 dias, sua real situação financeira, juntando cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda ou Declaração de Isento, Carteira de Trabalho, comprovante de recebimento de salário e/ou benefício e/ou, sendo produtor rural, apresente cópia das notas de produtor rural, sequencialmente emitidas nos últimos 02 anos, bem como a declaração de renda do Sindicato Rural e Declaração do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. No mais, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face de Alex Sandro Lopes Faleiro e A Faleiro Filho e Cia LTDA. A execução em tela, protocolada no ano de 2016, teve por escopo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, decorrente de título extrajudicial. O valor atualizado do débito, conforme cálculo colacionado aos autos e petição subsequente, totalizava a quantia de R$ 187.043,19. O exequente, em busca da satisfação de seu crédito, empreendeu diversas diligências processuais. Inicialmente, houve tentativa de constrição de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, a qual, entretanto, restou infrutífera, culminando no despacho que determinou o desbloqueio de valores ínfimos. Diante da ausência de êxito na penhora de valores, o exequente postulou a constrição de bens imóveis, e após a apresentação de matrículas imobiliárias, foi proferida decisão, que deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.476, de propriedade do executado Alex Sandro Lopes Faleiro , com a subsequente lavratura do Termo de Penhora. Adicionalmente, naquela mesma oportunidade, a decisão indeferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 11.016, por entender que, embora houvesse uma possível dissolução irregular da empresa executada, não estava legitimada a obrigação solidária dos sócios pelo débito, preservando-se a separação patrimonial da pessoa jurídica. Após a efetivação da penhora do imóvel de matrícula nº 13.476 e a regular intimação do executado Alex Sandro Lopes Faleiro , este apresentou manifestação. Em sua peça processual, arguiu a impenhorabilidade do referido bem sob o fundamento de que se trata de bem de família, integralmente protegido pelas disposições da Lei nº 8.009/90. Para amparar sua tese, instruíram a petição com uma certidão de Oficial de Justiça, extraída de processo correlato, na qual o meirinho atestou expressamente a residência dos executados no local. Juntaram, ainda, certidão negativa de propriedade do Registro de Imóveis de Rio Pardo, com o intuito de demonstrar a unicidade do bem em sua titularidade. Os executados também fizeram menção a uma decisão proferida pela 1ª Vara Judicial desta Comarca em processo diverso, na qual teria sido reconhecida a impenhorabilidade de outros imóveis da família, inclusive o de matrícula nº 11.016. Preliminarmente, pleitearam a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em resposta à manifestação dos executados, o exequente, por meio de petição, impugnou veementemente as alegações. Primeiramente, rechaçou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência. No…
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