Processo 5001233-68.2024.4.04.7012

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001233-68.2024.4.04.7012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001233-68.2024.4.04.7012/PR APELADO : NELSON ANTONIO GALVAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB PR105913) ADVOGADO(A) : CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de períodos de trabalho especial por exposição a eletricidade. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, ausência de habitualidade e permanência, violação a princípios constitucionais, invalidade de PPPs sem responsáveis técnicos e necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997 e se é exigida exposição habitual e permanente; (ii) saber se a ausência de indicação de responsáveis técnicos nos PPPs invalida a comprovação da especialidade para períodos anteriores a 28/04/1995; (iii) saber se o reconhecimento da atividade especial viola os princípios da divisão dos poderes e da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial; e (iv) saber se o Tema 1209 do STF, referente à atividade de vigilante, impõe a suspensão do presente feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização do tempo de serviço especial é regida pela lei vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1151363/MG) e o Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º.4. O STJ, no Tema 534 (REsp 1306113/SC), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por exposição a eletricidade (tensão superior a 250 volts) mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, em consonância com a Lei nº 8.213/1991, art. 57, que visa proteger a saúde e integridade física do trabalhador.5. O fornecimento e uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial para exposição a eletricidade superior a 250 volts, pois não neutralizam eficazmente o perigo, e a exposição não exige permanência durante toda a jornada, dado o risco potencial inerente à atividade, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).6. A alegação de violação à prévia fonte de custeio não prospera, pois a própria legislação prevê o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum por contribuições a cargo da empresa (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º, c/c Lei nº 8.212/1991, art. 22, II), e benefícios previstos na CF/1988 (art. 201, § 1º) independem de indicação específica de fonte de custeio.7. A preliminar de suspensão do feito pelo Tema 1209 do STF é rejeitada, uma vez que este tema se refere à atividade de vigilante, e não à periculosidade decorrente da exposição a eletricidade, objeto da presente demanda.8. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a ausência de informação sobre responsáveis técnicos nos PPPs não invalida a comprovação da especialidade, pois,…

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