Processo 5001233-81.2026.8.13.0394
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5001233-81.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AMANDA RIBEIRO DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de AMANDA RIBEIRO DE AGUIAR, já qualificada nos autos, imputando a ela a prática da infração penal prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006. A acusada, AMANDA RIBEIRO DE AGUIAR, notificada, apresentou Defesa Prévia, por intermédio de seu advogado, suscitando a nulidade da busca domiciliar, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a ilegalidade da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Do afastamento das preliminares arguidas pela Defesa: A Defesa suscita diversas preliminares de nulidades relacionadas à legalidade da diligência policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes e na prisão da acusada, alegando, em síntese: (i) violação de domicílio em razão da ausência de justa causa; (ii) inexistência de consentimento válido para ingresso na residência, sustentando que a autorização teria sido obtida de forma viciada; e (iii) desentranhamento das provas reputadas ilícitas. No caso em análise, trata-se de delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, o qual é classificado como crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolongam no tempo. Nessa hipótese, prescinde-se de prévia autorização judicial para ingresso em residência, desde que haja fundadas razões que justifiquem a medida. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Verifica-se que a abordagem ocorreu no contexto de informações previamente obtidas pela equipe policial que atuava na Operação Carnaval 2026, no município de Simonésia/MG, indicando que a acusada mantinha em sua residência substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Conforme os elementos presentes nos autos, a acusada foi cientificada acerca da informação e autorizou o ingresso dos policiais no imóvel, tendo sido, inclusive, formalizado termo de autorização (termo juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX – página 09). Portanto, a alegação defensiva de ausência consentimento válido, por ora, apresenta-se desprovida de suporte probatório suficiente, podendo ser melhor analisada por ocasião da instrução processual. Dessa forma, nesta fase, o termo de autorização regularmente firmado constitui elemento idôneo à comprovação da voluntariedade. Assim, não se verifica, neste momento processual, qualquer ilegalidade manifesta na atuação policial capaz de ensejar o reconhecimento das nulidades suscitadas. Por…
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