Processo 5001233-82.2025.4.03.6326
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001233-82.2025.4.03.6326 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ERIVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Erivaldo da Silva pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas em decorrência de problemas ortopédicos, especificamente tendinite bicipital e dores crônicas em ombro e membros superiores. Informa que esteve em gozo de auxílio-doença até 15/02/2025, tendo o novo requerimento administrativo, formulado em 09/04/2025, sido indeferido pela autarquia previdenciária. Constam nos autos registros de vínculos empregatícios, como o período de 04/2020 a 09/2020, e a indicação de que a parte autora possui escolaridade de nível superior (id 362204937). Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo técnico consignou que a parte autora apresentou incapacidade temporária apenas no intervalo de 20/08/2024 a 15/02/2025, período esse que já foi objeto de cobertura por parte do ente autárquico (id 362204960). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A fundamentação pautou-se na conclusão do perito judicial, destacando que a doença diagnosticada não acarreta incapacidade para as atividades laborais habituais da parte autora, tornando desnecessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo (id 362204969). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo que a documentação médica particular acostada ao feito demonstra a persistência do quadro incapacitante, em sentido contrário ao apurado na perícia judicial, motivo pelo qual requer a reforma do julgado (id 362204970). O réu apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pela manutenção integral da sentença recorrida (id 362204972). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria…
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