Processo 5001233-97.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001233-97.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001233-97.2026.4.04.7109/RS AUTOR : LISIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . 1.  Recebo a inicial.  2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se  a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Para avaliar a deficiência da parte autora, providencie-se a marcação de perícia médica . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) A perícia deverá ser realizada, em princípio, por médico com atuação  em perícia. Destaco, desde já, que, salvo ortopedista, não temos trabalhado com outras especialidades na subseção. O entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive, preconiza que não há direito subjetivo à especialista, mas sim a perito com expertise na análise de perícias. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM  ESPECIALISTA . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA  INCAPACIDADE . 1. O direito ao  benefício assistencial  pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ( incapacidade  para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.  O artigo 12 da Lei n. 10.259/01 não exige  especialista  para elaboração de  laudo  técnico. Os quesitos respondidos pelo Sr. Perito restaram devidamente esclarecidos e as respostas se mostraram coerentes, conclusivas e hábeis à formação da convicção do magistrado acerca da ausência de doença incapacitante. 3. Não há necessidade de designação de nova perícia quando o Juízo concluir pela suficiência de provas para julgar a causa. 4. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do  benefício   assistencial .  (TRF4, AC5020028-66.2016.404.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 30.11.2017) - grifado. Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos…

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