Processo 5001234-28.2025.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001234-28.2025.4.04.7009/PR EXECUTADO : CA MADRUGA MONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : EDSON NATAN LIMANSKI DE QUADROS (OAB PR074078) EXECUTADO : CRISTIANE APARECIDA MADRUGA ADVOGADO(A) : EDSON NATAN LIMANSKI DE QUADROS (OAB PR074078) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 5, PET1 e Evento 6, PET1 Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que haveria duplicidade da cobrança, nulidade das CDAs (em razão da ausência de fundamentação legal, cálculo de juros e mora e desconsideração dos valores já pagos à título de parcelamento), não houve decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica e pela inclusão automática do sócio no título executivo. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 23, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Duplicidade da cobrança, protesto dos títulos As partes excipientes argumentam que houve a cobrança dos títulos em duplicidade, ou seja, através da presente execução fiscal e do protesto em cartório. A cobrança, portanto, seria excessiva e contrária aos princípios de legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Na verdade, o protesto das certidões de dívida ativa (CDA) trata-se de medida legítima, conforme decidido pelo STF na ADI 5135/DF, cuja tese fixada foi: " O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política ”. O protesto visa dar publicidade à inadimplência e estimular o pagamento voluntário, sem possuir caráter expropriatório. Não há que se falar em "duplicidade de cobrança", pois o protesto seria meio extrajudicial de pressão psicológica e de publicidade, sem o condão de expropriar bens da parte executada, enquanto a execução fiscal seria o único instrumento capaz de promover a penhora e alienação de bens para quitação da dívida. A existência do protesto não retira o interesse de agir da FAZENDA PUBLICA no ajuizamento da ação judicial. Pelo contrário, a via judicial é indispensável para a prática de atos de constrição patrimonial, que o cartório de protesto não pode realizar. Assim, a coexistência de ambos os…
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