Processo 5001234-33.2026.8.08.0062

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001234-33.2026.8.08.0062
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001234-33.2026.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO: CHRISTIAN TEIXEIRA MOTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de CHRISTIAN TEIXEIRA MOTA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 98379837), que celebrou com a parte requerida um Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, para a aquisição de bem automotor. Para garantia da dívida, foi o veículo de Marca VOLKSWAGEN, Modelo UP CROSS TSI, ano 2015/2016, cor VERMELHA, placa PWE6B33 e chassi 9BWAG4122GT504989 (pág. 6), alienado fiduciariamente ao credor. Relata que a parte requerida se tornou inadimplente ao deixar de pagar as prestações mensais, o que resultou no vencimento do débito, totalizando a quantia de R$ 7.860,71, conforme extrato e planilha de cálculo anexados (ID 98381023). Afirma ter realizado a notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 98381017), cumprindo o requisito legal. Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem alienado, com os pedidos acessórios de praxe, e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em seu nome. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato (ID 98381004), a notificação extrajudicial (ID 98381017) e o comprovante de recolhimento das custas iniciais (IDs 98971908 e 98971909). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de Alienação Fiduciária regido pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, em que a autora requer que seja concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Analisando os autos, verifica-se que o caso é de deferimento da liminar de busca e apreensão. Consta ao ID 98381004 que o feito foi instruído com o contrato de operação que originou a dívida e nele consta cláusula de alienação fiduciária quanto ao veículo objeto desta busca e apreensão. Em relação à notificação extrajudicial, consta notificação por carta registrada remetida ao endereço do devedor indicado no contrato (ID 98381017). Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação "Endereço inexistente" ou "Não Existe o Número" (ID 98381017). O C.STJ fixou tese vinculante, através do Tema Repetitivo nº 1.132, no sentido de que Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor, no caso indicado posteriormente na via administrativa. E, em recentes julgados, assim se manifestou a Corte Superior e, também, o E.TJES: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIES…

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